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Norte de Minas - Por falta de "Cela especial", ex-prefeito de Januária responderá a processo em prisão domiciliar
Norte de Minas - Por falta de "Cela especial", ex-prefeito de Januária responderá a processo em prisão domiciliar

Norte de Minas – Por falta de “Cela especial”, ex-prefeito de Januária responderá a processo em prisão domiciliar

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu sexta-feira (18) liminar em Habeas Corpus (HC 123391) para que o ex-prefeito de Januária/MG, advogado Maurílio Néris de Andrade Arruda (foto), responda a processo em prisão domiciliar, devido à falta de sala de Estado-Maior em Minas Gerais.

Norte de Minas - Por falta de "Cela especial", ex-prefeito de Januária responderá a processo em prisão domiciliar
Norte de Minas – Por falta de “Cela especial”, ex-prefeito de Januária responderá a processo em prisão domiciliar

Arruda está sendo processado criminalmente por ter, supostamente, cometido os crimes de associação criminosa (reunião de três ou mais pessoas para cometer crime) e fraude à licitação que teriam causado prejuízos de R$ 579 mil aos cofres públicos. Ele foi preso duas vezes: em setembro de 2013 e no dia 30 de junho de 2014. Com a decretação da prisão preventiva, o advogado deveria ter sido recolhido em sala de Estado-Maior, conforme determina a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Entretanto, ele foi recolhido no Presídio Nelson Hungria.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski destacou “informação prestada pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de que a instituição não possui sala de Estado-Maior para prisão especial, mas apenas celas para o acautelamento de policiais militares presos provisoriamente ou em definitivo”.

Desta forma, a liminar foi concedida “para que o advogado, ante a ausência de ‘sala de Estado-Maior’, seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal da Comarca de Januária/MG, até o julgamento final deste habeas corpus, sem prejuízo da fixação de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.

Por Fábio Oliva