Após decisão judicial, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) está impedida de colocar em prática as novas regras que seriam impostas para as empresas de telefonia e TV por assinatura a partir do dia 8 de julho deste ano, que ampliavam os direitos do consumidor, e foram estabelecidas pelo novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor
Entre as regras estava a obrigação de o call center da telefônica retornar uma ligação ao cliente, caso a chamada caia. Outra regra previa estender para os clientes antigos os mesmos benefícios das ofertas praticadas com objetivo de captar novos clientes (leia todas as normas suspensas ao fim da reportagem).
A suspensão ocorreu devido a um pedido na Justiça feito pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp). A liminar foi concedida pelo Juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no dia 24 de julho.
De acordo com a decisão, as empresas associadas à Telcomp não precisam cumprir determinadas regras aprovadas pela Resolução nº 632, de 8 de março de 2014. Entre as empresas que fazem parte da Telcomp, estão: Algar Telecom, Claro, Embratel, GVT, Net, Nextel, Sky, TIM Celular, Oi Móvel e Vivo.
Em nota à imprensa, a Anatel comunicou que a liminar foi conferida antes mesmo das alegações da agência serem ouvidas. A Anatel argumenta que todas as empresas de telecomunicações tiveram prazo de 120 dias de adaptação às novas regras, que entraram em vigor no dia 8 de julho último. Além disso, a agência defende que durante esse período de adequação, as empresas participaram ativamente do “Grupo de Implantação do Regulamento”, no qual os modos de implementação das novas regras foram discutidos e cujo trabalho resultou em um manual operacional. A Telcomp também deve divulgar nota, com posicionamento em relação às afirmações da Anatel.
Outro requerimento
Em outro requerimento na Justiça do Distrito Federal, a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) pede a suspensão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações (RGC). O caso está em análise e por enquanto não existe medida liminar.
O projeto propõe um novo Regulamento de Qualidade de TV por Assinatura. Segundo a Anatel, “as regras criadas pelo RGC representam um avanço nos direitos do consumidor de telecomunicações e defenderá em juízo, por meio da Advocacia-Geral da União, a legalidade dos artigos do Regulamento”.
O regulamento
Em 8 de julho, quando parte das determinações do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor entrou em vigor, a Anatel e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) divulgaram alerta de que o governo iria monitorar a implementação das novas regras de proteção ao consumidor de telecomunicações.
O regulamento específico sobre as relações de consumo para os principais
serviços (telefonia celular, banda larga fixa, televisão por assinatura e
telefonia fixa) foi elaborado pela Anatel. Entre as novidades estava a
obrigatoriedade de as prestadoras serem mais claras ao ofertar serviços; o
estabelecimento de um prazo de validade mínima de 30 dias para os créditos
de telefonia pré-paga e a obrigação de as promoções serem válidas para
novos e antigos clientes.
Em relação ao atendimento, destacavam-se o dever das prestadoras de
oferecer mecanismos para que o consumidor cancele seu contrato sem a
necessidade de falar com o atendente. Também ficou estabelecida a
necessidade de a central de atendimento telefônico retornar as ligações ao
consumidor, caso haja interrupção durante o contato com o atendente.
Veja todas as normas que a Justiça derrubou na liminar:
Artigo 28: Quando a chamada for encaminhada ao atendente, a Prestadora deve inserir a seguinte mensagem: “Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo Consumidor”.
Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 55. Os Planos de Serviços, quando incluídos na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, devem ser reajustados na mesma data.
Art. 61. As formas de pagamento podem ser classificadas em pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas.
§ 1º A forma de pagamento pós-paga se refere à quitação de débitos decorrentes da prestação de serviços por um determinado intervalo de tempo, sendo vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
Art. 84. O atendimento de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados:
I – na forma de pagamento pós-paga, pela Prestadora que emitiu o documento de cobrança; e,
II – na forma de pagamento pré-paga, pela Prestadora que disponibilizou o crédito.
Art. 89. O valor correspondente à devolução deve ser recolhido pela Prestadora ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), previsto na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, ou outra que a substitua, nas seguintes hipóteses:
I – no caso de Consumidores não identificáveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constatação do dever de devolver; e,
II – transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 87 sem que o interessado tenha solicitado o levantamento do crédito existente em seu favor, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A Prestadora deve comprovar à Anatel o atendimento ao disposto neste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias após o recolhimento dos valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).
§ 2º Não havendo o recolhimento dos valores previstos no § 1º, incumbirá à Anatel, por meio dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, a propositura de execução fiscal dos créditos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:
II – nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e,
III – no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.
Art. 101. No caso de celebração de acordo entre a Prestadora e o Consumidor para o parcelamento de débitos, o termo de acordo e as parcelas referentes ao valor pactuado devem ser encaminhadas ao Consumidor em documento de cobrança separado.
Com fulcro no Acórdão nº 234/2014-CD, de 7 de julho de 2014, publicado no DOU de 8/7/2014, Seção 1, página 64, o Conselho Diretor da Anatel decidiu conceder, excepcionalmente e de ofício, maior prazo para adaptação das prestadoras ao ditame constante da parte final do caput do art. 101 do RGC, qual seja, a obrigação de envio dos valores correspondentes aos acordos de parcelamento de débitos em documentos de cobrança separados, que deverá ser concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação do RGC. § 1º É obrigatório o restabelecimento integral do serviço, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da confirmação do pagamento da primeira parcela do acordo, sem qualquer espécie de restrição não autorizada pelo Consumidor.
§ 2º No caso de inadimplência do acordo, ainda que parcial, transcorridos 5 (cinco) dias da notificação de existência de débito vencido, a Prestadora pode suspender totalmente a prestação do serviço.
Art. 102. É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.
Art. 106. As Prestadoras cujos serviços são pagos antecipadamente à sua prestação devem adaptar a forma de cobrança até a entrada em vigor do presente Regulamento, quando então será vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
Com fulcro nos Acórdãos nº 231/2014-CD e 235/2014-CD, ambos de 7 de julho de 2014, publicados no DOU de 8/7/ 2014, Seção 1, página 64, o Conselho Diretor da Anatel decidiu fixar escalonamento do prazo para cumprimento das disposições do art. 106 c/c art. 61 do RGC pelas Prestadoras que adotam cobrança antecipada: aplicação imediata desses dispositivos aos novos clientes e aplicação, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da Resolução nº 632/2014, para antigos assinantes.
Com Agência Estado