A lei, de 9 de maio de 2019, determina que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares da cidade disponibilizem cardápios ou listas de preços no sistema de escrita Braille, ou acesso a leitor de tela, para deficientes visuais.
A lei, de 9 de maio de 2019, determina que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares da cidade disponibilizem cardápios ou listas de preços no sistema de escrita Braille, ou acesso a leitor de tela, para deficientes visuais.

Montes Claros – Nova lei garante mais dignidade para os deficientes visuais de Montes Claros

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Montes Claros – Nova lei garante mais dignidade para os deficientes visuais de Montes Claros

Montes Claros – A Câmara de Vereadores de Montes Claros aprovou, e o prefeito Humberto Souto sancionou, a Lei Municipal nº 5.139, que irá garantir mais dignidade aos deficientes visuais, uma vez que lhes proporcionará mais independência e autonomia nos estabelecimentos comerciais da cidade.

A lei, de 9 de maio de 2019, determina que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares da cidade disponibilizem cardápios ou listas de preços no sistema de escrita Braille, ou acesso a leitor de tela, para deficientes visuais.

A lei, de 9 de maio de 2019, determina que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares da cidade disponibilizem cardápios ou listas de preços no sistema de escrita Braille, ou acesso a leitor de tela, para deficientes visuais.
A lei, de 9 de maio de 2019, determina que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares da cidade disponibilizem cardápios ou listas de preços no sistema de escrita Braille, ou acesso a leitor de tela, para deficientes visuais.

 

Nos cardápios em Braille ou no leitor de tela, deverão constar o nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e preços, além de outras informações complementares. A lei também determina que os cardápios disponibilizados às pessoas com deficiência deverão ser atualizados sempre que houver quaisquer alterações de nomes de pratos ou preços.

Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias, a partir da data da publicação desta lei, que se deu em 10 da maio de 2019, para se adaptarem, devendo, inclusive, afixar indicativos de que estão obedecendo a legislação, citando o número da lei que criou tal determinação.

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