Regrinha básica para quem está comprando o material escolar das crianças: itens de uso coletivo não podem constar da lista de material escolar, sendo também vedada a cobrança de qualquer taxa relacionada ao pagamento deste tipo de material.
Nos termos previstos na Lei n. 12.886/2013, os custos correspondentes a estes itens devem estar incluídos no valor da anualidade/semestralidade escolar e o descumprimento da regra enseja a aplicação de multas administrativas previstas no CDC.
Para facilitar, segue rol exemplificativo de itens de uso coletivo:
1 – Álcool;
2 – Papel convite;
3 – Papel para flip chart;
4 – Estêncil e similares;
5 – Copos, talheres e pratos descartáveis;
6 – Esponja para louça;
7 – Guardanapos;
8 – Produtos de mídia em geral (CD, DVD, pen drive etc);
9 – Caneta para lousa;
10 – Cartucho e toner para impressora;
11 – Tinta para mimeógrafo;
12 – Giz para quadro negro;
13 – Grampeador e grampos;
14 – Pastas suspensas;
15 – Plástico para classificador;
16 – Grampeador e grampos;
17 – Carimbos;
18 – Material de escritório em geral;
19 – Material de limpeza em geral;
20 – Fitas (decorativas, para impressora, dupla face);
21 – Isopor;
22 – Papel ofício colorido.
A lista serve apenas como uma referência, de forma que você pode questionar outros itens que não mencionamos, mas que a escola do seu filho use de forma coletiva.
Também é vedado exigir que sejam comprados produtos de marcas específicas ou obrigar que a compra seja feita no próprio estabelecimento escolar.
O que fazer caso a escola esteja descumprindo a lei? Primeiramente, tentar resolver junto à coordenação. Não obtendo êxito, dirija-se ao PROCON da sua cidade e formalize a reclamação, valendo ressaltar que para adotar tal providência não é necessário estar acompanhado de um advogado.