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Montes Claros – Covid-19: Plano ‘Avança Moc, com Responsabilidade’ tem cronograma dividido em cinco etapas

Montes Claros – Covid-19: Plano ‘Avança Moc, com Responsabilidade’ tem cronograma dividido em cinco etapas

Montes Claros – A Prefeitura de Montes Claros (MG) publicou alterações no Decreto 4.046, estabelecendo um plano denominado “Avança Moc, com Responsabilidade”. O conjunto de medidas regulamenta a flexibilização do funcionamento das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e dos serviços públicos e estabelece meios de prevenção, controle e monitoramento ao contágio da Covid-19.Um cronograma com cinco etapas foi elaborado.

Montes Claros - Covid-19: Plano 'Avança Moc, com Responsabilidade' tem cronograma dividido em cinco etapas
Montes Claros – Covid-19: Plano ‘Avança Moc, com Responsabilidade’ tem cronograma dividido em cinco etapas

Para a elaboração do plano, a Prefeitura afirma ter considerado, entre outros aspectos, o aumento de 98% das vagas de UTI, a criação de novos leitos clínicos em dois hospitais de campanha, a aquisição de testes e EPIs e a implementação de um sistema de monitoramento sanitário.

Quem desrespeitar as regras está sujeito ao pagamento de multa e até cassação do alvará de funcionamento.

Para funcionar

Para a retomada das atividades, o decreto reforça o uso obrigatório de máscaras e destaca que quem realizá-las será responsável pelas demais pessoas que participarem. Será preciso ainda estabelecer horários e setores exclusivos para atender o público considerado de risco para a doença, segundo as autoridades de saúde. Veja outras determinações:

  • O atendimento ao público deve ser ser feito preferencialmente nas duas primeiras horas de funcionamento;
  • Empregados que apresentarem qualquer sintoma gripal devem ser afastados por sete dias. As autoridades de saúde precisam ser informadas sobre os casos pelo e-mail covidmoc@gmail.com e as notificações devem ficar arquivadas no estabelecimento. Os registros devem conter nome, endereço, telefone e CPF do caso suspeito;
  • Todos as atividades devem seguir ainda outras medidas de prevenção ao coronavírus, como distanciamento, disponibilização de álcool em gel, higienização de ambientes e afastamento (trabalho remoto ou férias) de funcionários do grupo de risco.

No caso de atividades que tenham cunho religioso, a lotação máxima é de 30% dos lugares segundo laudo do Corpo de Bombeiros, desde que não seja ultrapassado o número de 150 pessoas. Os cultos podem ocorrer três dias por semana, com duração de 90 minutos e intervalo de duas horas entre o início de um e término de outro.

Cronograma

O plano destaca que fica estabelecido um cronograma de flexibilização com cinco etapas, que pode ser mudado em função do cenário epidemiológico e do número de leitos disponíveis. Se esses indicadores forem favoráveis, o avanço das etapas deverá obedecer um intervalo de 14 dias. Haverá possibilidades de retrocesso e de restrição de funcionamento e circulação de pessoas, caso seja necessário. (Veja as atividades por etapa abaixo)

Etapa 1: Já implementada
Etapa 2: Implementação imediata
Etapa 3: Dia 04 de junho de 2020, desde que indicadores estejam favoráveis
Etapa 4: Dia 18 de junho de 2020, desde que indicadores estejam favoráveis
Etapa 5: Sem data definida

Etapa 1: Atividades agrossilvipastoris e agroindustriais; hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e mercados públicos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais; bancos, casas lotéricas e atividades de seguros; construção civil e lojas para o fornecimento exclusivo de materiais de construção; setor industrial; serviços de manutenção de energia e tratamento de água e esgotamento sanitário; serviços da atenção básica de saúde, urgências e emergências; consultas e exames da rede privada; serviços de telecomunicação e manutenção de aparelhos telefônicos; comunicação e imprensa; serviços de transporte; serviço de correios; atividades de hotéis, similares e outras acomodações que estejam localizadas, exclusivamente, às margens das rodovias, para auxiliar os serviços de manutenção e de transporte; serviços de contabilidade e advocacia; serviços odontológicos emergenciais; farmácias e drogarias; fabricação, montagem e distribuição de materiais clínico e hospitalares; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; distribuidoras de gás; oficinas mecânicas, borracharias e lojas de vendas de peças; restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; serviços funerários e relacionados; serviços educacionais por meio remoto; bares e restaurantes para serviços de venda remota, podendo o produto ser retirado no estabelecimento, mas vedado o consumo no local; comemorações particulares com até 10 (dez) pessoas; eventos artísticos divulgados pela rede mundial de computadores, sem presença de público; serviços de desinsetização; serviços laboratoriais das áreas da saúde e serviços de engenharia;

Etapa 2: Comércio de vestuário, calçados, tecidos e afins; comércio de artigos esportivos e jogos eletrônicos; comércio de móveis, departamentos e variedades (exceto shoppings e galerias), livros, papelaria, discos, revistas e floricultura; consultas médicas especializadas da rede pública, demais serviços de média complexidade em saúde e exames laboratoriais; celebrações religiosas; serviços de fisioterapia, com atendimentos individualizados; serviços de informática; serviços de Administração de imóveis e locações; serviços de qualificação profissional, com turmas presenciais de no máximo 05 (cinco) pessoas no mesmo ambiente; todas as atividades comerciais, não expressamente já autorizadas, somente poderão atuar por meio de comércio eletrônico ou sistema exclusivo de retirada do produto por veículo “drive thru”, nos termos do §3º, do presente artigo; comemorações particulares com até 15 pessoas; comércio de óculos em geral; atividades assistenciais; serviços administrativos e de escritório.

Etapa 3: Serviços de decoração, design e paisagismo; serviços de formação de condutores; comércio de joias e bijuterias; comemorações particulares com até 20 pessoas; demais serviços prestados por profissionais liberais; clubes de serviço; demais atividades comerciais e de prestação de serviços não previstas expressamente em nenhuma outra Etapa.

Etapa 4: Academias de práticas esportivas e atividades físicas e centros de prática esportiva; shopping center, centros comerciais e galeria de lojas; bares e restaurantes; parques públicos, com controle de entrada; comemorações particulares com até 25 pessoas; utilização das áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas; hotéis e similares; salões de beleza, cabeleireiro e barbearia.

Etapa 5: Serviços educacionais presenciais; campeonatos esportivos; eventos privados com mais de 25 pessoas; shows artísticos e musicais; casas de festas e eventos; teatros e museus; clubes recreativos; feiras livres; cinemas; circos e parques de diversão; práticas esportivas coletivas.