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7 direitos do consumidor segundo o CDC
7 direitos do consumidor segundo o CDC

7 direitos do consumidor segundo o CDC

7 direitos do consumidor segundo o CDC
7 direitos do consumidor segundo o CDC

CDC – Código de Defesa do Consumidor é o documento jurídico que regula os principais direitos e deveres de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em relações de consumo.

Várias são as questões que devem ser observadas pelo consumidor, como por exemplo: cobrança indevida, venda casada, direito de arrependimento, entre tantos outros pontos.

Neste conteúdo, separei os principais direitos de quem consome produtos e serviços das empresas, fazendo uma relação com decisões recentes nos Tribunais, assim você conseguirá entender na prática como funciona a aplicação da lei a favor do consumidor.

Confira!

O que é o Código de Defesa do Consumidor?

A Lei nº 8.078 em vigor desde 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), é amplamente utilizada nas esferas civil, administrativa e penal.

Antes da sua existência, o Código Civil era o texto que regulava as relações de consumo. A partir da necessidade de haver um código específico para os direitos dos consumidores, o CDC foi criado.

Logo de início, o CDC estabelece os conceitos para definir quem são o consumidorfornecedorproduto e serviço.

Consumidor

O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Fornecedor

O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Produto

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Principais direitos do consumidor de acordo com o CDC

Vejamos agora o que o CDC define sobre alguns direitos e práticas existentes na relação de consumo entre consumidores e empresas fornecedoras de produtos e serviços.

1- Cobrança indevida

A cobrança indevida é caracterizada quando uma empresa fornecedora de determinado produto ou serviço entra em contato com você para reaver um valor indevido ou faz a cobrança de forma automática, por meio de faturas.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) ressalta que é direito do consumidor que foi cobrado indevidamente e que acabou pagando essa dívida, ser reembolsado em dobro pela quantia paga:

Art. 42 – Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Recentemente, um banco foi condenado ao pagamento de indébito e danos morais no valor de R$4 mil após uma consumidora ter cobranças indevidas cobradas em seu cartão de crédito.

Após tentar resolver diretamente com o banco, sem sucesso, ela buscou o Poder Judiciário.

(Processo nº 1002674-46.2023.8.26.0577 divulgado pelo Portal Migalhas).

2- Negativação indevida

A negativação indevida ocorre quando uma empresa credora insere o cadastro do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito de maneira errônea.

As consequências da negativação indevida são inúmeras. Pessoas negativadas não conseguem fazer financiamentos, contratação de cartão de crédito, alugar imóveis, emitir cheques e em alguns casos, são impedidas de ocupar um cargo público.

As principais causas de negativação indevida são:

  • Dívidas já quitadas ou renegociadas;
  • Serviços não contratados;
  • Golpe realizado no CPF do consumidor;
  • Serviços que já foram cancelados;
  • Dívidas que já passaram dos 5 anos.

O Artigo 43 do CDC informa que o consumidor deverá ser comunicado sobre a negativação, obrigação que muitas empresas não cumprem:

2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Uma operadora de telefonia foi condenada a pagar R$15 mil, a título de danos morais, a um consumidor que foi negativado indevidamente após receber cobranças de um contrato desconhecido.

O endereço cadastrado na fatura não era o do autor da ação e a operadora não apresentou nenhum documento de adesão que comprovasse a relação de consumo.

(Processo nº 5001525-93.2022.8.24.0008 divulgado pelo Portal Migalhas).

3- Direito de arrependimento

O direito de arrependimento é previsto pelo CDC em compras realizadas via internet, a domicílio ou por telefone.

Art. 49 – “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Um consumidor que havia celebrado um contrato de multipropriedade durante sua hospedagem em um hotel no período de férias, se arrependeu da decisão 2 dias depois e solicitou a rescisão contratual.

Na ocasião, a empresa informou que a rescisão só seria possível mediante o pagamento de multa. Por não aceitar, o homem buscou a Justiça.

Ao final do processo, foi determinada a imediata rescisão do contrato, sustação do pagamento de novas parcelas, nulidade de multas e restituição dos valores já pagos.

(Processo nº 1011148-26.2023.8.26.0053 divulgado pelo Portal Migalhas).

4- Golpe do falso boleto

O golpe do falso boleto é uma prática indevida cometida por criminosos a partir de falhas de segurança nos sistemas de bancos e intermediadoras de pagamentos.

Funciona da seguinte forma: o golpista envia para o consumidor um boleto de cobrança falso em seu nome, se passando por uma empresa na qual ele já é cliente.

Quando o cliente faz o pagamento, em vez de o valor ir para o verdadeiro credor, cai na conta do golpista.

As ações judiciais por esse tipo de fraude são inúmeras, e tenho percebido o quanto o Poder Judiciário tem responsabilizado as instituições financeiras com base no CDC:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O entendimento é de que essas empresas devem oferecer minimamente a segurança quanto à real identidade dos agentes que atuam em seus serviços. Ao não fazê-lo, expõe o consumidor a riscos.

5- Proibição de venda casada

A prática de venda casada consiste em condicionar a compra de um produto ou serviço à partir da aquisição de outro, sem que haja necessidade ou interesse por parte do comprador.

É muito comum em serviços bancários e imobiliários. Sobre o assunto, o CDC dispõe que:

Artigo 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Em 2015, duas empresas do ramo imobiliário foram condenadas a devolver os valores pagos por um consumidor com comissão de corretagem e serviços de intermediação e assessoria imobiliária após a compra de um imóvel.

A prática ficou configurada como venda casada.

(Processo de nº 1012129-08.2015.8.26.0224 divulgado pelo Portal Migalhas).

6- Cláusulas abusivas

Você sabia que as cláusulas abusivas presentes em contratos podem ser anuladas em favor do consumidor? Vejamos o Artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor:

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Algumas das cláusulas consideradas abusivas em contratos de venda ou prestação de serviços, são:

  • cláusulas que impossibilitam ou tiram a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços;
  • que transfiram responsabilidades a terceiros;
  • que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, fazer variação de preço de maneira unilateral, ou seja, sem que seja de comum acordo com o consumidor;
  • que tirem do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos já previstos no CDC.

7- Custeio de medicamentos

O plano de saúde não pode se recusar a cobrir um medicamento de alto custo ou difícil acesso, mesmo aqueles que não constem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (REPS) da ANS.

De acordo com a Lei 14.454/22, o Rol é apenas uma “referência básica” para a cobertura dos planos de saúde. Assim, um tratamento fora da lista deverá ser aceito, desde que ele cumpra uma das seguintes condições:

  • tenha eficácia comprovada cientificamente;
  • seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou
  • seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.

Um plano de saúde foi condenado à indenização de R$3 mil reais, além de ter sido obrigado a custear um medicamento de alto custo para uma consumidora.

A paciente buscou o Poder Judiciário após iniciar sua quimioterapia e ter um medicamento oncológico negado pelo plano, sob o argumento de que não integra o rol da ANS.

(Processo de nº 0084675-87.2022.8.17.2001 divulgado pelo Portal Migalhas).

Está com problemas com alguma empresa de produtos ou serviços? Fale com um especialista no Código de Defesa do Consumidor!

Se você está com problemas com uma empresa, eu indico as seguintes opções para tentar uma solução:

1- Registre atendimentos no SAC ou ouvidoria e aguarde o prazo de resposta;

2- Registre atendimentos nos órgãos reguladores específicos de cada setor, como o Banco Central, ANS, ANAC e Anatel, por exemplo;

3- Abre uma reclamação no portal Consumidor.gov. Administrado pelo Governo Federal, o site faz a intermediação entre consumidores e as empresas;

4- Em último caso, é possível acionar os seus direitos por meio de um processo judicial, conduzido por um advogado especialista em Direito do Consumidor.

Este será o profissional capaz de identificar fatores que demonstram as práticas indevidas cometidas pela empresa em questão. Em muitas situações, cabe até dano moral pelo ocorrido.

Eu posso te ajudar! Faça contato comigo e me conte detalhes do ocorrido.

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