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Coluna do Vasco Vasconcelos – Qual o medo da OAB prestar contas ao TCU?

Coluna do Vasco Vasconcelos – Qual o medo da OAB prestar contas ao TCU?

O TCU X “JUS ISPERNIANDI” DA OAB 

Faço minhas as palavras da Senhora Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, nobre  Ministra Carmem Lúcia: “Privilégios existem na monarquia e não na República”. 

Preliminarmente quero lembrar que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, foi criada em plena ditadura Vargas, pelo Decreto nº19.408/30, porém esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº 11/1991.  Algum membro do Parquet poderia informar qual  efeito da revogação?

É a escravidão moderna, o trabalho análogo a de escravos imperando no Brasil em pleno Século XXI. “In casu” se Karl Marx fosse nosso contemporâneo, a sua célebre frase seria: Sem sombra de dúvida, a vontade da OAB, consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites.

Na rede mundial de computadores os internautas estão aplaudindo  a feliz iniciativa do  Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU,  de querer  exigir da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a prestação de contas. Tudo isso a exemplo dos demais Conselhos de Fiscalização da Profissão.  “Todos são iguais perante lei

A propósito a OAB exerce uma atividade típica de Estado (a fiscalização de profissão regulamentada) e, sendo assim, goza de imunidade tributária. Se a Presidência da República, o Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselhos Federais de Medicina, Administração, Contabilidade (…),   e  enfim todos os Conselhos de Fiscalização da profissão, e outras entidades são obrigados a prestar contas ao TCU, qual a razão de excluir apenas a OAB? Qual a razão, do  “jus isperniandi” (esperneio ) da OAB?   O que OAB tem a esconder?

Nesse cariz o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, precisa urgentemente rediscutir a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia “sui generis”. Antes mesmo de deixar a Procuradoria Geral da República, o então Procurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot,  através da ADI 3.026/DF, afirmou, em parecer que tal tratamento tem de ser revisto “por destoar radicalmente do regime jurídico dessas entidades, da tradição jurídico-administrativa brasileira e, talvez, com a devida vênia, do arcabouço constitucional”.

Como é cediço com o advento da  Constituição Federal  promulgada em de 1988, bem como demais legislações vigentes, os órgãos da OAB passaram a receber tributos, tanto contribuições como taxas, o que faz-se imperioso exigir o exame de suas contas, em respeito a moralidade pública e demais Princípios Constitucionais..

In casu” os conselhos de fiscalização profissional são autarquias, pessoas jurídicas de direito público, às quais foram delegadas a função de “polícia das profissões”. E por gerirem verbas públicas essas entidades são passíveis de fiscalização.

Repito: Qual o medo dos dirigentes da OAB prestarem contas ao TCU? Se a OAB tivesse propósitos, essa iniciativa deveria ter partido da própria OAB, que gosta de meter o bedelho em tudo, para servir de exemplo à sociedade e recuperar a  confiança  e credibilidade junto à  população, sem necessidade de encomendar pesquisa pré-pagas,  fatiadas como pizzas, a gosto do freguês,  numa época de operações: lava-jato, petrolão, etc.

Vejam Senhores a incoerência e a ingratidão da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Em 19 de maio de 2014  OAB homenageou pasme, o então o vice-presidente da República, Michel Temer.  O ex-presidente da OAB, lembrou da atuação de Michel Temer para a consolidação da Democracia. Afirmou: “Em diversos momentos da História, Michel Temer esteve do lado da advocacia brasileira. Informou que na redação atual do Artigo 133 da Constituição Federal, que partiu de uma emenda de sua autoria. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei “.

Afirmou, outrossim,  o ex-Presidente da OAB, que Michel Temer, como presidente da Câmara dos Deputados, foi dele a autoria da lei que tornava o escritório de advocacia inviolável”. Ou seja a lei nº 11.767 de   7 de agosto de 2008  foi sancionada pelo então –Vice Presidente da República, Michel Temer, que “Altera o art.  “Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de  julho de 1994, para dispor sobre à inviolabilidade  do local e  instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência”.(…)

Nessa solenidade o vice-presidente Michel Temer recebeu das mãos do então presidente da OAB uma placa pelos “relevantes serviços prestados à advocacia, à cidadania e ao Estado Democrático de Direito”. 

Dito isso o art. 133 da Constituição Federal foi um grande jabuti inserido na Constituição Federal, pasme, pelo então Deputado Constituinte Michel Temer, hoje Presidente da República, de passagem um dos Presidentes da República de maior prestígio e popularidade da história do Brasil. Será esse o argumento que OAB irá utilizar para não prestar contas ao TCU?

Ob­ser­vem Senhores, o po­der des­sa guil­da, que se tor­nou a úni­ca en­ti­da­de pri­va­da e cor­po­ra­ti­vis­ta men­ci­o­na­da  na Cons­ti­tu­i­ção Fe­de­ral. Es­tá cor­re­tís­si­mo o Dou­tor Ro­ber­to Cam­pos, quan­do afir­mou: “A OAB con­se­guiu a fa­ça­nha de ser men­ci­o­na­da três ve­zes na ‘Cons­ti­tu­i­ção bes­tei­rol’ de 1988. É tal­vez o úni­co ca­so no mun­do em que um clu­be de pro­fis­si­o­nais con­se­guiu sa­cra­li­za­ção no tex­to cons­ti­tu­ci­o­nal”.

Como jurista, defensor do primado do trabalho, e lutador pelo fim do trabalho análogo a de escravos, a  escravidão contemporânea da OAB, o fim do pernicioso caça-níqueis exame da OAB, um chaga social que envergonha o país dos desempregados, estou convencido de que OAB a  exemplo dos demais conselhos de fiscalização de profissões tem a obrigação sob o pálio da Constituição,   prestar contas ao TCU,  os quais também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. Tudo isso em sintonia ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, “ in-verbis” 

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Até agora o Congresso Nacional não aprovou nenhuma lei dispondo que OAB é uma entidade ‘sui generis”. Isso é pura fantasia, nada contra as agências publicitárias criarem “slogans” para valorizar os produtos dos seus clientes, tipo “Denorex:  Parece mas não é; Bombril: Tem 1001 utilidades.” (…).

É muito estanho sem nenhuma Concorrência Pública, sem nenhuma Consulta Pública, sem nenhum requisito pré-estabelecido, sem nenhum Edital de Chamada divulgando  as regras de inscrições, sem nenhum critério de precificação,  classificação, sem nenhum Concurso Público, para identificar e selecionar  contribuição relevante ao registro  para selecionar entidade “sui-generis”, sem nenhum critério  justo pré-estabelecido, sem estipulação de  parâmetros mínimos e máximos para  definir entidade “sui-generis”, enfim sem nenhuma lei especifica delimitando tal entidade,  afirmar  sem nenhum debate com a sociedade  que OAB é entidade “sui-generis”?

Claro que devemos preservar as nossas instituições, mas desde que elas deem  exemplo de seriedade, ética,  moralidade pública, transparência (…)

É notório que OAB gosta de meter o bedelho em tudo. Muda de cor de acordo a conveniência, para não prestar contas ao TCU, ora é privada, ora é pública. Ela tem que se limitar a fazer o papel dos demais conselhos de fiscalização da profissão, sem  nenhum privilégio e sem nenhuma regalia, em respeito aos Princípios Constitucionais da Igualdade art. 5º CF ” (…). bem como os ditames assegurados  no art. 37 da Constituição, que  a administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (….). Seguindo esse mesmo raciocínio o art. 2º da Lei nº9.784/99,  explicita que a administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança pública  interesse público e eficiência. 

Relativamente a exigência descabida do famigerado, concupiscente, caça-níqueis exame da OAB, peço “vênia” para mencionar o ponto de vista do nobre professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil  comentou:

“A Ordem dos Advogados, só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito.” Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da “sociedade civil”, bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover”.

Não é da alçada da OAB e nenhum órgão de fiscalização da profissão avaliar ninguém. Art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Assegura art. 5º inciso XIII, da Constituição: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) diz: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas).Esse dispositivo foi revogado de forma sorrateira, pelo novo Código de Ética da OAB. Mas a revogação  tem efeito “ex-nunc”. Com a palavra o Ministério Púbico Federal.

Ei aqui as verdades:  OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos para os bolsos dos seus cativos. Taxa  concurso para advogado da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso).

Estima-se que nos últimos vinte e dois anos apenas  OAB, sem computar a indústria de cursinhos e seus satélites,  abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa  mais R$ 1.0 BILHÃO DE REAIS, sem nenhuma transparência, sem nenhum retorno social e sem prestar contas ao TCU Todo mundo sabe como funciona o omisso e enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer, a máquina de triturar sonhos e diplomas.

Repito: Não existe no nosso ordenamento jurídico nenhuma lei aprovada pelo Congresso Nacional dispondo que OAB é entidade sui-generis?    “Data-Vênia “  o  Egrégio  Supremo Tribunal Federal – STF não tem poder de legislar. E como diz meu nobre colega jurista Ives Gandra Martins,  “STF não é legislador constituinte, mas guardião da Constituição”. É que assegura o Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (..) 

Senhores Ministros dos Egrégios STF e TCU, para ser considerada “sui-generis” deveria mirar-se no exemplo do CIEE.  Enquanto o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE com meio século de atividade, se orgulha dos números que coleciona, ou seja quase 20 milhões de jovens encaminhados para o mercado de trabalho, dando-lhes cidadania, gerando emprego e renda, a retrógrada OAB, na contramão da história, comemora o inverso, jogando ao banimento),  com seu exame caça-níqueis, triturando sonhos e diplomas de jovens e idosos, gerando fome, desemprego depressão, síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo e outras comorbidades diagnósticas, causando incomensuráveis prejuízos ao país com esse contingentes cerca de quase 300 mil bacharéis em direito (advogados), devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento e ainda acha que que isso é “sui-generis” que  está contribuindo para o belo quadro social?  Criam-se dificuldades para colher facilidades.

Destarte quero louvar o Egrégio TCU, notadamente pelo o ACÓRDÃO nº 1114/2018 – TCU-Plenário publicado no Diário Oficial de União de 25 de maio de 2018, objetivando a futura  exigência de  obrigatoriedade Prestação de Contas da OAB, junto ao TCU, independentemente da vontade da OAB.

Creio, outrossim, que a DECISÃO NORMATIVA TCU Nº168, DE 16 DE MAIO DE 2018  publicada  Diário Oficial da União de 25 de maio de 2018, que “Altera dispositivos das Decisões Normativas TCU 161/2017 e 163/2017 que dispõem, respectivamente, sobre a prestação  e o julgamento das contas do exercício de 2017, a qual incluiu todos os órgãos da administração pública  federal  direta e indireta,  incluindo as Empresas Públicas bem como  as Autarquias  enfim todos os Conselhos de Fiscalização da Profissão a saber; Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Administração, Conselho Federal de Contabilidade, e demais Conselhos Regionais, independentemente do “jus sperniandi” (do esperneio)  da OAB,  ela a exemplo dos demais conselhos de fiscalização de profissões tem a obrigação sob o pálio da Constituição Federal,   prestar contas ao TCU,  os quais também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. Tudo isso em sintonia ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. O que OAB teme a esconder?

Não obstante, ao exposto, OAB, tem o dever de respeitar a Constituição Federal, e  Lei de acesso a informações, a   Lei   nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

(…)

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

(…)

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Além do exposto OAB, tem que pagar pela utilização dos espaços ocupados nos órgãos públicos, bem como  uso de equipamentos da tevê justiça (…)   A propósito, a  cessão, de bens móveis e imóveis a entidade de caráter privado, para utilização em atividades de interesse público, deve, (smj), obedecer à legislação pertinente aos bens de uso especial, mormente quanto à necessidade de emprego do instrumento público adequado ou seja permissão de uso e à obrigatoriedade de realização de prévio procedimento licitatório, nos termos do art. 2º da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre “licitações” e “contratos administrativos” pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.

Caso contrário essa situação afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da isonomia.  Como é cediço, os espaços ocupados nos prédios públicos por entidades privadas pagam pelo uso da ocupação, tais como: partidos políticos que ocupam espaços nos prédios da Câmara dos Deputados e no Senado Federal, restaurantes, barbearia, salão de beleza (…).

Então OAB, pare espernear e pague pelo uso dos espaços ocupados, sem nenhum privilégio. Creio que exigência em tela do colendo TCU, seja o passo vestibular a revelar a razão dos pleitos da OAB no omisso e enlameado Congresso Nacional serem aprovados a toque de caixa?

OAB, um poder sem limites.  Enquanto o país está batendo todos os recordes e desempregados, quase 14 milhões de desempregados, dentre eles, cerca de quase 300 mil cativos e/ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente diplomados, qualificados pelo omisso Ministério a Educação – dMEC, jogados ao banimento, sem o direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana.

Enquanto o sistema carcerário brasileiro está em ruínas, com cerca de 726 mil presos, ou seja o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás dos EUA e China, duas figuras pálidas do enlameado Congresso Nacional, totalmente alheios à realidade nacional, apresentaram aos seus pares os perniciosos PLs: nº 8.347/2017 enº141/2015,(SN), com o intuito de aumentar ainda mais a população carcerária deste país de aproveitadores e dos desempregados.

Pasme, pretendem tipificar penalmente a violação de direitos ou prerrogativas do Advogado e o exercício ilegal da Advocacia, (…) colocar atrás das grades cerca de 300 mil cativos qualificados pelo MEC, jogados ao banimento sem direito ao trabalho. Não seria de melhor alvitre inserir esses cativos no mercado de trabalho, gerando emprego e renda, dando-lhes cidadania, dignidade, ao invés de coloca-los atrás das grades? Se os condenados pela justiça têm direito à reinserção social, incluindo os advogados  condenados pela lava-jato, por quê os condenados ao desemprego pela OAB, não têm direito ao primado do trabalho?

“A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. (STF). 

Segundo o ex-Ministro do STF, Joaquim Barbosa: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido concebido pelos romanos”. Pelo direito ao primado do trabalho fim do famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados..

É notório que as desigualdades sociais neste país dos desempregados e aproveitadores são por causas de indivíduos, sindicatos e entidades inescrupulosas que fazem o “rent seeking”  uma espécie de persuadir os governos débeis, corruptos,  omissos e o enlameado Congresso Nacional a conceder favores, indecentes, benefícios e privilégios a exemplo do jabuti,  o pernicioso famigerado caça níqueis exame da OAB.

Destarte, estou convencido que o Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU,  em respeito ao Princípio Constitucional da Igualdade, (…)   tem que exigir que a exemplo dos demais Conselhos de Fiscalização da Profissão, que OAB seja obrigada a prestar contas ao TCU, e tornar transparentes suas receitas e despesas na internet em respeito a lei de acesso à informação, sem nenhum tipo de privilégio.

Não existe ninguém acima da República ou da Constituição Federal e prestar contas é o primeiro e mais básico dever de quem gerencia recursos compulsoriamente  arrecadados. Eu também  concordo “ipsis litteris” com o Dr. Júlio Marcelo de Oliveira  DD. Procurador de Contas do  Egrégio TCU.

Vasco Vasconcelos, escritor   e jurista

 

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