Defensoria Pública obtém medidas cautelares para emissão de guias de tributos em cidades do Norte de Minas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu medida liminar destinada à suspensão da eficácia dos artigos 118, III e 120, “caput” e §1º, bem como dos itens “Requerimento e Solicitações”, “Emissão de Guias” e “Certidões”, contidos na Tabela IX do art. 158, ambos do Código Tributário do Município de Verdelândia, no Norte de Minas (Lei nº 155/05), em acórdão publicado no dia 25 de junho. A decisão atende a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Defensoria Pública-Geral, com pedido de medida cautelar (processo nº 1.0000.17.068103-5/000).
Assim, até o julgamento final da ação, não pode o Município cobrar a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, bem como a taxa de expediente sobre a protocolização de petições, concessão de certidões e expedição de guias para recolhimento de tributos, ante a violação do disposto nos artigos 4º, § 2º, 144, II e § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que exigem para a cobrança das taxas, especificidade e divisibilidade.
Já em outra ADI (processo nº 1.0000.17.067517-7/000), proposta em face do artigo 181 do Código Tributário de Nova Porteirinha (LCM nº 349/09), restou determinado a exclusão da cobrança da taxa de expediente para emissão de guias de tributos, em acórdão publicado no dia 25 de maio.
Foi enfatizada pela Defensoria Pública-Geral, em ambas ações, a importância da atuação institucional no âmbito da jurisdição constitucional para proteção de direitos fundamentais.
A Defensoria Pública-Geral contou com a colaboração da Defensoria Pública da comarca de Janaúba, na pessoa do defensor público Gustavo Dayrell, para a elaboração das petições iniciais.